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01646 |
Acidente de viação Litisconsórcio necessário Nulidade do contrato de seguro |
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Art. 353º, nº2 do C.C. Art.
428º e 429º do C. Comercial |
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I - Em caso de litisconsórcio necessário, a impugnação dos factos feita por um dos réus não pode deixar de relevar tanto em sede de condensação como de sentença final. II
- O artigo 429º do C. Comercial consagra uma mera anulabilidade ou nulidade relativa (secundária) e não típica ou absoluta nulidade. III
- No caso do seguro obrigatório, é indispensável a existência de dolo do segurado ao emitir as "declarações inexactas" referidas naquela disposição legal para que o contrato seja nulo. IV
- O "ónus probandi" do propósito doloso de tais declarações, bem como a arguição da nulidade do contrato de seguro, cabe à seguradora. V
- O artigo 428º do C. Comercial consagra uma verdadeira nulidade, uma nulidade absoluta. |
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Apelação Isabel Alves |
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