01646

 Acidente de viação

Litisconsórcio necessário

Nulidade do contrato de seguro

 

 

Art. 353º, nº2 do C.C.

Art. 428º e 429º do C. Comercial

 

 

 

 

I - Em caso de litisconsórcio necessário, a impugnação dos factos feita por um dos réus não pode deixar de relevar tanto em sede de condensação como de sentença final.

II - O artigo 429º do C. Comercial consagra uma mera anulabilidade ou nulidade relativa (secundária) e não típica ou absoluta nulidade.

III - No caso do seguro obrigatório, é indispensável a existência de dolo do segurado ao emitir as "declarações inexactas" referidas naquela disposição legal para que o contrato seja nulo.

IV - O "ónus probandi" do propósito doloso de tais declarações, bem como a arguição da nulidade do contrato de seguro, cabe à seguradora.

V - O artigo 428º do C. Comercial consagra uma verdadeira nulidade, uma nulidade absoluta.

 

Apelação
Procº nº 1896/00 - 1ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Helder Almeida; Adjuntos: Araújo Ferreira e Coelho de Matos.

Isabel Alves