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Extensão do âmbito da confissão dos factos articulados pelo Autor na petição inicial na falta de contestação em acção declarativa sob a forma sumária.

A necessidade de invocação da prescrição pelo devedor.

 

 

 

 

Arts. 484º, nº1, 463º, nº1, 496º, 684º, nº3, 690º, nºs 1 e 4 e 784º do C.P.C.

 

 

 

 

 

I - Se o Réu não obstante regularmente citado para contestar, não deduzir qualquer tipo de oposição, embora vigorando o sistema da "ficta litis contestatio", há que ter em conta que a lei dá um tratamento diverso à apreciação dos factos articulados pelo Autor, consoante se trate de acção declarativa sob a forma de processo ordinário ou revista a forma de processo sumário.

II - Desde que a revelia seja absoluta, ela é operante e como tal implica a confissão dos factos articulados pelo Autor.

III - Tendo sido alegado na petição inicial, que embora já tenham decorrido alguns anos após a constituição do crédito cujo pagamento se pede, a prescrição foi interrompida por força dos documentos juntos, não deve o tribunal considerar que o direito à prestação pedida pela autora se encontra prescrito.

IV - A prescrição como excepção peremptória, não é do conhecimento oficioso, pelo que deve ser arguida pelo devedor. Não o tendo sido, não produz o efeito de transformar uma obrigação jurídica em obrigação natural uma vez que esta só pode resultar da manifestação de vontade do interessado. O devedor de um crédito já prescrito pode proceder ao seu pagamento mesmo consciente de que face ao decurso do tempo apenas incide sobre ele um dever social e moral de justiça de cumprir a prestação em falta.

 

 

Apelação
Procº nº 777/02 - 3ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Regina Rosa