01656

Acidente de viação

Responsabilidade do F.G.A. pelas dívidas hospitalares resultantes de tratamentos prestados à A.

Montante da indemnização devida à A. a título de danos não patrimonias

 

 

Arts 494º e 496º do C.C.

 

 

 

 

 

I - Tendo o Hospital reclamado o pagamento das dívidas resultantes da assistência ou tratamentos prestados à A. sinistrada em acidente de viação, em acção movida contra o responsável pelo facto ilícito e contra o F.G.A., não se justifica a condenação destes no pagamento dessas dívidas noutra acção.

II - Não podem os RR. ser obrigados a pagar duas vezes as mesmas dívidas hospitalares.

III - A fixação equitativa da indemnização por danos não patrimoniais não está adstrita aos critérios normativos fixados na lei. Mas equidade não significa arbitrariedade.

IV - Não existe uma medida exacta para fixar o "quantum indemnizatório" a título de danos não patrimonais.

 

Apelação
Procº nº 782/02- 1ª Secção
Acórdão de 23.04.2002
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Helder Roque e Távora Vítor

Isabel Alves