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01656 |
Acidente de viação
Responsabilidade do F.G.A. pelas dívidas hospitalares resultantes de tratamentos prestados à A.
Montante da indemnização devida à A. a título de danos não patrimonias |
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Arts 494º e 496º do C.C.
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I - Tendo o Hospital reclamado o pagamento das dívidas resultantes da assistência ou tratamentos prestados à A. sinistrada em acidente de viação, em acção movida contra o responsável pelo facto ilícito e contra o F.G.A., não se justifica a condenação destes no pagamento dessas dívidas noutra acção. II
- Não podem os RR. ser obrigados a pagar duas vezes as mesmas dívidas hospitalares. III
- A fixação equitativa da indemnização por danos não patrimoniais não está adstrita aos critérios normativos fixados na lei. Mas equidade não significa arbitrariedade. IV
- Não existe uma medida exacta para fixar o "quantum indemnizatório" a título de danos não patrimonais. |
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Apelação Isabel Alves |
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