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01658 |
Resolução do contrato-promessa
Mora e incumprimento definitivo
Cláusula resolutiva |
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Arts 805º e 808º, nº1do C.C.
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I - Quando a obrigação é de prazo certo, o R. incorre em mora a partir dessa data, independentemente de interpelação. II
- A interpelação aludida na segunda parte do nº1 do artigo 808º do C.C. pressupõe que o credor ainda tem interesse na prestação, não obstante o devedor já ter incorrido em mora. III
- Tal interpelação deve conter três elementos: a) A intimação para o cumprimento; b) A fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) A cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento daquele prazo. IV
- Quando essa interpelação carece da declaração admonitória não converte a mora em incumprimento definitivo. V
- A perda do interesse do credor referida no nº2 do art. 808º do C.C. não se basta apenas com uma diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva e completa desse interesse na prestação. VI
- No caso de o contrato-promessa consignar uma cláusula resolutiva, enquanto se mantiver em vigor o dito contrato, mantém-se a obrigação de cumprimento do contrato.. |
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Apelação Isabel Alves |
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