01660

Empréstimo mercantil entre não comerciantes

Falta de observância dos requisitos legais

Prova testemunhal

 

 

Art 1143º do C.C.

Art. 364º, nº1, 394º e 396º do Cód. Com.

 

 

 

 

 

 I - O empréstimo mercantil entre comerciantes admite todo o género de prova, independentemente do seu valor.

II - O empréstimo mercantil entre não comerciantes só é válido quando observados os requisitos de forma do art. 1143º do C.C.

III - Se uma das partes não é comerciante, o empréstimo tem que obedecer aos requisitos do art. 1143º do C.C.

IV - Não basta o carácter comercial do empréstimo, resultante da afectação da coisa cedida a acto mercantil, para que ele possa ser provado por qualquer meio de prova.

V - Na falta de observância da escritura pública referida no art. 1143º do C.C., a entrega do dinheiro pelo mutuante pode ser provada por testemunhas.

 

Apelação
Procº nº 253/02- 1ª Secção
Acórdão de 23.04.2002
Relator: Nunes Ribeiro; Adjuntos: Helder Almeida e Alexandre Reis

Isabel Alves