01665

Alteração da matéria assente

Revogação do mandato forense

Condenação em indemnização ilíquida

 

 

Arts 564º, nº2 e 569º do C.C.

Arts. 39º, 659º, nº3, 661º, nº2 e 713º, nº2 do C.P.C.

 

 

 

 

 I - A revogação do mandato conferida ao advogado não dá lugar à suspensão da instância nem à fixação de um prazo para a constituição de novo mandatário judicial.

II - A matéria assente (especificação no C.P.C. vigente até 1.1.97) pode sempre ser alterada até ao trânsito em julgado da decisão final da causa, mesmo na ausência de causas supervenientes.

III - A existência de danos provados é pressuposto da responsabilidade civil e condição essencial da obrigação de indemnizar; em certos casos excepcionais, todavia, os prejuízos são inerentes ao facto gerador da responsabilidade, de tal modo que, demonstrado este, demonstrados ficam aqueles.

IV - Não há lugar a condenação em indemnização ilíquida se, além da indeterminação da quantidade do prejuízo, ocorrer ainda a indeterminação do prejuízo em si mesmo considerado.

 

Apelação
Procº nº 396/02- 3ª Secção
Acórdão de 23.04.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque.

Isabel Alves