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01665 |
Alteração da matéria assente
Revogação do mandato forense
Condenação em indemnização ilíquida |
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Arts 564º, nº2 e 569º do C.C. Arts. 39º, 659º, nº3, 661º, nº2 e 713º, nº2 do C.P.C. |
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I - A revogação do mandato conferida ao advogado não dá lugar à suspensão da instância nem à fixação de um prazo para a constituição de novo mandatário judicial. II
- A matéria assente (especificação no C.P.C. vigente até 1.1.97) pode sempre ser alterada até ao trânsito em julgado da decisão final da causa, mesmo na ausência de causas supervenientes. III
- A existência de danos provados é pressuposto da responsabilidade civil e condição essencial da obrigação de indemnizar; em certos casos excepcionais, todavia, os prejuízos são inerentes ao facto gerador da responsabilidade, de tal modo que, demonstrado este, demonstrados ficam aqueles. IV
- Não há lugar a condenação em indemnização ilíquida se, além da indeterminação da quantidade do prejuízo, ocorrer ainda a indeterminação do prejuízo em si mesmo considerado. |
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Apelação Isabel Alves |
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