01666

Contrato de compra e venda comercial e civil

Garantia de bom funcionamento no contrato promessa e no contrato prometido

 

 

 

Arts. 913º e 916º, nº2 do C.C.

 

 

 

 

 I - Na base da qualificação de um contrato de compra e venda como de natureza comercial, está o facto de a compra ter sido realizada para revenda, o que não é o caso da máquina comprada pela Autora nos presentes autos; estamos assim perante um contrato de natureza civil.

II - Não estamos também face a um caso de venda a contento a que se reporta o artigo 471º do Código Comercial, já que nessa hipótese o contrato não assume ainda cariz definitivo no momento em que se dá a translação da coisa para o comprador, ao contrário do que se verificou no caso vertente.

III - Ao caso em análise aplicam-se assim os artºs 913º e ss do Código Civil desde logo e quanto à denúncia do defeito o disposto no artº 916º, nº2 que estabelece que a denúncia será feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.

IV - Não pode a Ré escusar-se da obrigação de reparar a viatura usada que não serve, porque portadora de defeitos, os fins para que foi comprada, a pretexto que não dá garantia aos produtos que vende nestas condições. Na verdade conhecendo muito naturalmente a máquina que avaliou na retoma (até para aquilatar do seu preço) terá que ser a garante aquando da revenda a terceiros, de que a mesma tem aquele mínimo de qualidades à satisfação dos fins a que se destina.

V - Negada no contrato promessa reduzido a escrito a garantia de bom funcionamento a uma máquina a revender, nada impede que aquela venha a ser concedida no contrato prometido, o qual não tem necessariamente que ser reduzido a escrito.

VI - Sendo o contrato verbal de compra e venda de uma máquina escavadora válido, pode o seu conteúdo ser provado inclusive por testemunhas.

VII - No contrato de compra e venda de coisas defeituosas, provada apenas a negligência do vendedor, não há lugar à indemnização por lucros cessantes.

VIII - Na réplica pode ser corrigido o pedido do Autor.

 

Apelação
Procº nº 592/02- 1ª Secção
Acórdão de 30.04.2002
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Hélder Roque.