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01666 |
Contrato de compra e venda comercial e civil
Garantia de bom funcionamento no contrato promessa e no contrato prometido
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Arts. 913º e 916º, nº2 do C.C. |
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I - Na base da qualificação de um contrato de compra e venda como de natureza comercial, está o facto de a compra ter sido realizada para revenda, o que não é o caso da máquina comprada pela Autora nos presentes autos; estamos assim perante um contrato de natureza civil. II
- Não estamos também face a um caso de venda a contento a que se reporta o artigo 471º do Código Comercial, já que nessa hipótese o contrato não assume ainda cariz definitivo no momento em que se dá a translação da coisa para o comprador, ao contrário do que se verificou no caso vertente. III
- Ao caso em análise aplicam-se assim os artºs 913º e ss do Código Civil desde logo e quanto à denúncia do defeito o disposto no artº 916º, nº2 que estabelece que a denúncia será feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. IV
- Não pode a Ré escusar-se da obrigação de reparar a viatura usada que não serve, porque portadora de defeitos, os fins para que foi comprada, a pretexto que não dá garantia aos produtos que vende nestas condições. Na verdade conhecendo muito naturalmente a máquina que avaliou na retoma (até para aquilatar do seu preço) terá que ser a garante aquando da revenda a terceiros, de que a mesma tem aquele mínimo de qualidades à satisfação dos fins a que se destina. V
- Negada no contrato promessa reduzido a escrito a garantia de bom funcionamento a uma máquina a revender, nada impede que aquela venha a ser concedida no contrato prometido, o qual não tem necessariamente que ser reduzido a escrito. VI
- Sendo o contrato verbal de compra e venda de uma máquina escavadora válido, pode o seu conteúdo ser provado inclusive por testemunhas. VII
- No contrato de compra e venda de coisas defeituosas, provada apenas a negligência do vendedor, não há lugar à indemnização por lucros cessantes. VIII
- Na réplica pode ser corrigido o pedido do Autor. |
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Apelação
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