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01669 |
(Im)penhorabilidade de 1/6 do vencimento do executado
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Arts. 824º, nº1, a) do C.P.C.
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I - Na situação de conflito entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor à percepção de uma quantia que lhe garanta o mínimo de subsistência adequada à sua dignidade de pessoa, o legislador não pode deixar de privilegiar a tutela do valor supremo da dignidade humana, sacrificando o direito do credor, na parte considerada, absolutamente necessária, adequada e proporcional, eventualmente, até ao limite da totalidade desse direito, por forma a evitar que o pagamento ao credor redunde no esvaziamento da mera subsistência do devedor com um mínimo de dignidade. II
- Impõe o prudente arbítrio do julgador, em sede de ponderação do caso concreto, a não determinação da penhora no vencimento da executada, mesmo no limiar mínimo de 1/6, por inconstitucional, quando dela resulte que o seu rendimento disponível subsistente será inferior ao salário mínimo nacional, considerado como o padrão mínimo de subsistência. |
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Agravo
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