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01672 |
Suspensão da instância executiva
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Art. 871º do C.P.C. |
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I - O reenvio executivo ordenado pelo nº 1 do artº 871º do C.P.C. só existe sob o pressuposto de que os mesmos bens estão a ter pluralidade de processos liquidatórios. II
- Se no processo para que foi reenviado determinado exequente não se vier a proceder à liquidação de tais bens, não se verifica a pressuposta situação de litispendência executória. |
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Apelação Isabel Alves |
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