01675

Admisibilidade do articulado superveniente

 

 

 

Arts 506º, nºs 2, 3 e 4 e 663º, nºs1 e 2 do C.P.C.

 

 

 

 

 

 I - Não sendo manifesto que o articulado superveniente foi deduzido, de modo indevido, o juiz não o rejeitará, liminarmente, devendo antes ouvir a contraparte, decidindo, a final, em função da prova produzida, a respectiva admissão.

II - Alegando a ré factos de aquisição superveniente, devem os mesmos conter-se dentro dos limites da causa exceptiva, inicialmemte invocada, sob pena de não poderem ser admitidos, em defesa deferida, posteriormente à contestação, como fundamento de articulado superveniente.

III - Não se tendo provado qual a formação académica ou a carreira profissional a que um jovem de 16 anos aspirava no futuro, anteriormente à data do acidente que o vitimou, e bem assim como o respectivo estatuto remuneratório, correspondente ao momento da sua entrada no mercado de trabalho, é inconsequente, não passando de uma conjectura, a alegação, em sede de recurso, de que "seria de presumir que alcançaria a profissão de quadro médio, com um salário médio que, actualmente, se situa em 350 000$00", para mais, não suportada, minimamente, em factos concretos articulados na petição inicial.

 

Apelação
Procº nº 165/02- 1ª Secção
Acórdão de 30.04.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro