01678

 Os consortes ou comproprietários de um prédio comum não cometem acto ilícito se não quiserem outorgar escritura pública para a divisão extra-judicial do bem comum

  Necessidade de cancelar os registos existentes sobre um prédio rústico e efectuar novos registos em conformidade com a decisão proferida em acção de diviosão de coisa comum

 

 

Arts 227º, 334º, 762º, 1412º e 1413º do C.C.

Arts. 511º nº1, 684º nº3, 690º nºs 3 e 4 e 715º nº2 do C.P.C.

 

 

 

 

 I - A par dos meios extra-judiciais para a divisão de coisa comum, no caso de um prédio rústico pertencente a vários comproprietários, existem os meios judiciais, designadamente a acção de divisão de coisa comum, de que qualquer dos consortes se pode servir, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se na indivisão para além dos cinco anos legalmente previstos.

II - Na sentença que decida a divisão de coisa comum, deve ordenar-se desde que haja sido pedido o cancelamento dos registos existentes em nome dos anteriores proprietários para dar lugar a novo registo com as alterações objectivas e subjectivas que resultaram da decisão que concretizou a divisão entre os comproprietários, uma vez que com a divisão surgem novas áreas, novas confrontações e novos proprietários.

 

Apelação
Procº nº 1113/02- 3ª Secção
Acórdão de 07.05.2002
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Regina Rosa