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01678 |
Os consortes ou comproprietários de um prédio comum não cometem acto ilícito se não quiserem outorgar escritura pública para a divisão extra-judicial do bem comum
Necessidade de cancelar os registos existentes sobre um prédio rústico e efectuar novos registos em conformidade com a decisão proferida em acção de diviosão de coisa comum
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Arts 227º, 334º, 762º, 1412º e 1413º do C.C. Arts. 511º nº1, 684º nº3, 690º nºs 3 e 4 e 715º nº2 do C.P.C. |
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I - A par dos meios extra-judiciais para a divisão de coisa comum, no caso de um prédio rústico pertencente a vários comproprietários, existem os meios judiciais, designadamente a acção de divisão de coisa comum, de que qualquer dos consortes se pode servir, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se na indivisão para além dos cinco anos legalmente previstos. II
- Na sentença que decida a divisão de coisa comum, deve ordenar-se desde que haja sido pedido o cancelamento dos registos existentes em nome dos anteriores proprietários para dar lugar a novo registo com as alterações objectivas e subjectivas que resultaram da decisão que concretizou a divisão entre os comproprietários, uma vez que com a divisão surgem novas áreas, novas confrontações e novos proprietários. |
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Apelação
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