01679

Obrigação de comunicar ao senhorio a transmissão do estabelecimento comercial no caso de trespasse

Resolução de contrato com fundamento em utilização do locado para fim diverso do convencionado no contrato

 

 

Arts 802º nº2, 1038º als. f) e g) e 1049º do C.C.

Arts. 668º nº1 al. c), 684º nº3 e 690º nºs 3 e 4 do C.P.C.

Arts. 64º nº1 al. b) e 115º nº1 do RAU

 

 

 

 

 I - A transmissão de estabelecimento comercial por trespasse, embora não imponha a necessidade de autorização do senhorio, a lei exige que lhe seja comunicada a cedência, no prazo de 15 dias após a outorga da escritura pública, por qualquer meio desde que se prove que o destinatário tomou conhecimento desse facto.

II - Tendo sido convencionado que o locado tem como fim "loja de calçado para venda ao público" e vendendo o inquilino do estabelecimento, para além do calçado, malas, carteiras e cintos de cabedal e ainda roupa desportiva, cujas vendas destas mercadorias não ultrapassa 10% das vendas globais, não se pode entender, só por isso, que o locado está a ser utilizado para fim diverso do convencionado.

III - Deve entender-se que as malas e roupas desportivas se enquadram perfeitamente no âmbito da actividade convencionada, uma vez que não se trata de uma actividade que possa ser caracterizada de estanquecidade, por os produtos comercializados serem acessórios da actividade convencionada, não alterarem a afectação do locado, constituindo complemento da venda de calçado, segundo os usos e costumes do comércio convencional.

 

Apelação
Procº nº 1009/02- 3ª Secção
Acórdão de 30.04.2002
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Regina Rosa