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Incumprimento do ónus de indicação dos depoimentos gravados com base nos quais o recorrente impugna a decisão da matéria de facto

 

 

 

Arts. 265º nº3, 522º C nº2, 690º A nº2 e 700º nº1 als. a) e b) do C.P.C.

 

 

 

 

 

 I - Quando o recorrente não indica, por referência ao assinalado na acta, os depoimentos gravados com base nos quais impugna a decisão da matéria de facto, mas menciona ao longo da alegação os testemunhos que, na sua perspectiva, foram incorrectamente avaliados, deve o juiz convidá-lo a dar cumprimento ao disposto no art. 690º A nº2 do C.P.C., na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, em lugar de rejeitar imediatamente o recurso.

II - Tal competência cabe ao juiz relator a quem o recurso é distribuído e não ao juiz da 1ª instância.

 

Agravo
Procº nº 1192/02- 3ª Secção
Acórdão de 30.04.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves