01684

Embargos de executado

Suspensão da execução

 

 

Art. 818º nº2 do C.P.C.

 

 

 

 

 

I - O conceito de "princípio de prova" a que alude o artº 818º, nº2 do C.P.C. tem conteúdo mais restrito que o de "fumus bonus iuris", ao nível procedimental cautelar; e tão pouco se identifica com qualquer noção de "razoabilidade" ou "equidade".

II - O mesmo conceito compraz-se apenas com a verificação, de primeira aparência, da semelhança entre a assinatura do título exequendo e qualquer outra assinatura do executado patente de qualquer outro documento ou documentos idóneos, subscritos inequivocamente pelo mesmo.

III - Traduz-se num mero juízo liminar da inverosimilhança da assinatura do título exequendo como podendo ter sido autógrafo do mesmo executado.

IV - Tudo o que for decidido em sede de embargos tem o seu "efeito útil normal" dentro da instância executiva(de que também fazem parte os embargos).

 

Agravo
Procº nº 3627/01- 1ª Secção
Acórdão de 07.05.2002
Relator: Araújo Ferreira; Adjuntos: Coelho de Matos e Custódio Costa