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01684 |
Embargos de executado
Suspensão da execução |
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Art. 818º nº2 do C.P.C.
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I - O conceito de "princípio de prova" a que alude o artº 818º, nº2 do C.P.C. tem conteúdo mais restrito que o de "fumus bonus iuris", ao nível procedimental cautelar; e tão pouco se identifica com qualquer noção de "razoabilidade" ou "equidade". II
- O mesmo conceito compraz-se apenas com a verificação, de primeira aparência, da semelhança entre a assinatura do título exequendo e qualquer outra assinatura do executado patente de qualquer outro documento ou documentos idóneos, subscritos inequivocamente pelo mesmo. III
- Traduz-se num mero juízo liminar da inverosimilhança da assinatura do título exequendo como podendo ter sido autógrafo do mesmo executado. IV
- Tudo o que for decidido em sede de embargos tem o seu "efeito útil normal" dentro da instância executiva(de que também fazem parte os embargos). |
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Agravo |
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