01685

 Servidão legal de passagem

 Prédio encravado

 

 

Arts. 1349º nº1, 1543º, 1547º nº2, 1550º e 1555º do C.C.

 

 

 

 

 

I - A noção de prédio encravado, para efeitos de constituição de servidão legal de passagem, é ampla, abrangendo o encrave absoluto, em que inexiste qualquer comunicação com a via pública, e o encrave relativo em que existe comunicação insuficiente para o exercício das necessidades normais ou o estabelecimento da comunicação exige obras cujo custo se revela manifestamente desproporcional com as vantagens que proporciona.

II - Equiparam-se aos prédios encravados aqueles que apenas com excessivo dispêndio ou incómodo teriam comunicação com a via pública e aqueles que tiverem comunicação insuficiente com a via pública para as suas necessidades normais.

III - Estando provado que os autores são proprietários de dois prédios, um urbano e um rústico, que não têm acesso directo a qualquer caminho ou via pública, sendo que o acesso desses prédios à via pública tem sido feito através de um trilho com 50 cm de largura entre dois prédios dos réus, numa extensão de 60 m, e pretendendo os autores fazer obras de reparação e ampliação na sua casa bem como concretizar um melhor aproveitamento agrícola do prédio rústico - sendo necessário passar com veículos automóveis para transportar os materiais e os equipamentos - impõe-se a constituição de servidão de passagem por o referido trilho só permitir a passagem a pé.

 

Apelação
Procº nº 387/02- 3ª Secção
Acórdão de 07.05.2002
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e C. Albuquerque.

 
Isabel Alves