01686

 Acidente de viação

Centro Nacional de Pensões - sub-rogação legal; direito de regresso

Juros - indemnização por danos não patrimoniais

 

 

Art . 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto

Arts. 1º nºs 2 e 3, 3º e 4º nº1 do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro

Arts. 4º nºs 1 e 2 e 5º do Decreto-Lei nº 32/90, de 18 de Outubro

Arts. 496º, 497º nºs 1 e 2, 512º, 516º, 524º, 559º nº1,566º nº2, 592º , 593º e 805º nºs 1, 2 b) e 3 do C.C.

Arts. 663º nº1 e 713ºnº2 do C.P.C.

 

 

 

 

I - O Centro Nacional de Pensões é, como condevedor solidário da respectiva prestação, o responsável pela obrigação, em segunda linha, simples garante do seu cumprimento, sendo certo que, quando paga as prestações pecuniárias, em consequência de um facto ilícito culposo praticado por terceiro, não cumpre uma obrigação própria, principal, não satisfaz uma genuína prestação de segurança social, cumprindo antes, ao adiantar, provisoriamente, a protecção do lesado, uma obrigação alheia, isto é, a obrigação que recai sobre o culpado pelo acidente de viação, responsável em primeira linha e principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, perante o qual se apresenta, em sub-rogação legal, a exercer o direito de regresso, decorrente da solidariedade passiva, relativamente ao reembolso dos montantes pagos ao lesado, quer a título de subsídio por morte quer de pensão de sobrevivência, até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.

II - Correspondendo os juros à indemnização de um capital, que não foi entregue no momento próprio, e sendo a causa da obrigação de pagamento de juros a demora na resolução do litígio, não se vê razão para não serem devidos, quando a indemnização respeita a danos não patrimoniais, tal como acontece quanto à indemnização por danos patrimoniais, não havendo, assim, incompatibilidade, nem enriquecimento sem causa, naquela forma de cálculo da obrigação de indemnização, com o acréscimo de juros de mora, desde a citação, fixada, equitativamente, na sentença, atendendo ao último momento possível, através do mecanismo da actualização por correcção monetária.

 

Apelação
Procº nº 784/02- 1ª Secção
Acórdão de 14.05.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro