01687

 Acidente de viação - espaço livre visível

Montante da indemnização

Juros

 

 

 

Arts. 23º e 24º nº1 do C. da Estrada de 1994

Arts. 496º nºs 1, 3 e 4 a), 559º nº1, 566º nºs 2, 3 e 4 a) e b) e 805º nºs 1, 2 b) e 3 do C.C.

Arts. 264º, 664º,661º nº1, 663º nº1 e 713º nº2 do C.P.C.

 

 

 

 

I - Sendo o espaço livre visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade, a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, apenas um obstáculo, anteriormente inexistente, que surja, de repente, à sua frente, como que instantâneo, pode excluir a previsibilidade e, consequentemente, a culpa do condutor.

II - O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não à luz de critérios subjectivos, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à sua liquidação.

III - Correspondendo os juros à indemnização de um capital, que não foi entregue no momento próprio, e sendo a causa da obrigação de pagamento de juros a demora na resolução do litígio, não se vê razão para não serem devidos, quando a indemnização respeita a danos não patrimoniais, tal como acontece, quanto à indemnização por danos patrimoniais, não havendo, assim, incompatibilidade, nem enriquecimento sem causa, naquela forma de cálculo da obrigação de indemnização, com o acréscimo de juros de mora, desde a citação, fixada, equitativamente, na sentença, atendendo ao último momento possível, através do mecanismo da actualização por correcção monetária.

 

Apelação
Procº nº 912/02- 1ª Secção
Acórdão de 14.05.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro