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01687 |
Acidente de viação - espaço livre visível
Montante da indemnização
Juros
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Arts. 23º e 24º nº1 do C. da Estrada de 1994 Arts. 496º nºs 1, 3 e 4 a), 559º nº1, 566º nºs 2, 3 e 4 a) e b) e 805º nºs 1, 2 b) e 3 do C.C. Arts. 264º, 664º,661º nº1, 663º nº1 e 713º nº2 do C.P.C. |
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I - Sendo o espaço livre visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade, a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, apenas um obstáculo, anteriormente inexistente, que surja, de repente, à sua frente, como que instantâneo, pode excluir a previsibilidade e, consequentemente, a culpa do condutor. II
- O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não à luz de critérios subjectivos, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à sua liquidação. III
- Correspondendo os juros à indemnização de um capital, que não foi entregue no momento próprio, e sendo a causa da obrigação de pagamento de juros a demora na resolução do litígio, não se vê razão para não serem devidos, quando a indemnização respeita a danos não patrimoniais, tal como acontece, quanto à indemnização por danos patrimoniais, não havendo, assim, incompatibilidade, nem enriquecimento sem causa, naquela forma de cálculo da obrigação de indemnização, com o acréscimo de juros de mora, desde a citação, fixada, equitativamente, na sentença, atendendo ao último momento possível, através do mecanismo da actualização por correcção monetária. |
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Apelação
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