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01691 |
Acidente de viação
Legitimidade dos herdeiros da vítima
Contrato de seguro celebrado por um terceiro
Juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais |
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Art. 82º e 86º nº1 do Cód. do Notariado Art. 8º, 13º nº1 e 14º do Decreto -Lei nº 522/85, de 31/12 Art. 805º nº3 do C.C. |
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I - Tendo a vítima de acidente de viação falecido e deixado como únicos e universais herdeiros os AA. (viúva, filho e nora), os quais invocam essa qualidade na petição inicial, está assegurada a legitimidade destes para suceder na relação controvertida. II
- Para tal, é suficiente alegar e provar os actos constitutivos da sucessão universal ou "mortis causa", sem necessidade de prévia habilitação notarial. III
- A responsabilidade civil das pessoas ou entidades obrigadas a segurar fica sempre coberta mesmo que o contrato seja celebrado por um terceiro relativamente a um veículo de que não é proprietário, sendo irrelevante que a seguradora desconheça que o tomador de seguro não é a pessoa ou entidade obrigada a segurar ao abrigo do nº1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12. IV
- Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a data da citação. |
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Apelação Isabel Alves |
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