01691

Acidente de viação

Legitimidade dos herdeiros da vítima

Contrato de seguro celebrado por um terceiro

Juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais

 

 

Art. 82º e 86º nº1 do Cód. do Notariado

Art. 8º, 13º nº1 e 14º do Decreto -Lei nº 522/85, de 31/12

Art. 805º nº3 do C.C.

 

 

 

 

 I - Tendo a vítima de acidente de viação falecido e deixado como únicos e universais herdeiros os AA. (viúva, filho e nora), os quais invocam essa qualidade na petição inicial, está assegurada a legitimidade destes para suceder na relação controvertida.

II - Para tal, é suficiente alegar e provar os actos constitutivos da sucessão universal ou "mortis causa", sem necessidade de prévia habilitação notarial.

III - A responsabilidade civil das pessoas ou entidades obrigadas a segurar fica sempre coberta mesmo que o contrato seja celebrado por um terceiro relativamente a um veículo de que não é proprietário, sendo irrelevante que a seguradora desconheça que o tomador de seguro não é a pessoa ou entidade obrigada a segurar ao abrigo do nº1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12.

IV - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a data da citação.

 

Apelação
Procº nº 1014/02- 1ª Secção
Acórdão de 14.05.2002
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Helder Roque e Távora Vítor

Isabel Alves