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01697 |
Contrato de compra e venda de coisas genéricas
Reclamação do comprador contra as qualidades da coisa - prazo - ónus da prova
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Art. 471º do Cód. Comercial |
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I - O art. 471º do Cód. Comercial pressupõe a possibilidade de ser feita a verificação da qualidade da coisa transaccionada. II
- No caso de reclamação para além do prazo de oito dias previsto naquela disposição, é ao comprador que incumbe alegar e provar toda a factualidade respeitante à diligência exigível no tráfico comercial, à impossibilidade de detecção dos vícios ou defeitos, no momento da entrega ou dentro daquele prazo, e à data em que cessou tal impossibilidade. |
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Apelação Isabel Alves |
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