01697

Contrato de compra e venda de coisas genéricas

Reclamação do comprador contra as qualidades da coisa - prazo - ónus da prova

 

 

 

Art. 471º do Cód. Comercial

 

 

 

 

 I - O art. 471º do Cód. Comercial pressupõe a possibilidade de ser feita a verificação da qualidade da coisa transaccionada.

II - No caso de reclamação para além do prazo de oito dias previsto naquela disposição, é ao comprador que incumbe alegar e provar toda a factualidade respeitante à diligência exigível no tráfico comercial, à impossibilidade de detecção dos vícios ou defeitos, no momento da entrega ou dentro daquele prazo, e à data em que cessou tal impossibilidade.

 

Apelação
Procº nº 2643/01- 3ª Secção
Acórdão de 08.01.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves