01698

Acção de demarcação - causa de pedir

Títulos insuficientes

 

 

Arts. 371º e 1354º do C.C.

 

 

 

 

 

 I - Na acção de demarcação não basta alegar que os prédios em causa são confinantes e que há dúvidas quanto às estremas; é indispensável invocar a necessidade objectiva, a premência de fixar a linha divisória.

II - O autor deve apontar os factos concretos que exprimam tais dúvidas, que localizem nos prédios as zonas em que a linha divisória se mostra indefinida e alegar factos que no seu conjunto permitam identificar aquela linha, esclarecendo-a, tornando-a inequívoca pela indicação precisa dos pontos por onde deve passar.

III - Tal alegação é possível mediante a alusão a quaisquer acidentes geográficos, elementos naturais ou obras do homem que existam no local questionado, e à sua conexão com a linha de demarcação dos prédios que a parte reputa verdadeira.

IV - As certidões de inscrição matricial, os autos de arrematação judicial, as certidões de descrição predial e as escrituras públicas de compra e venda não são, por si só, títulos suficientes para efeitos da prova exacta da área e confrontações de um imóvel.

V - Na ordem jurídica portuguesa o registo predial, de feição declarativa (não constitutiva), não tem por finalidade garantir a veracidade dos elementos de identificação do prédio, as suas confrontações ou os seus limites, mas sim assegurar que relativamente a ele ocorreram certos factos jurídicos.

 

Apelação
Procº nº 2338/01- 3ª Secção
Acórdão de 20.11.2001
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves