01700

Contrato de empreitada - aceitação da obra

Caducidade

 

 

Art. 1224º do C.C.

 

 

 

 

 

I - O dono da obra deve denunciar os defeitos com vista à sua eliminação, pedir a redução do preço ou a resolução do contrato e a indemnização nos termos gerais, no prazo de dois anos, a partir da entrega da obra

II - Porém, havendo denúncia de defeitos, nos termos da 1ª parte do nº2 e do nº1 do art. 1224º do C.C., o prazo de caducidade é de um ano, a contar da aceitação da obra

III - Não ficando provado o momento em que o dono da obra a aceita formalmente, não é possível aplicar ao caso o prazo de caducidade de um ano, mas sim o prazo de dois anos, a que se refere a segunda parte do nº2 do art. 1224º.

 

Apelação
Procº nº 1006/02- 3ª Secção
Acórdão de 22.05.2002
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Gil Roque e Tomás Barateiro

Isabel Alves