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01700 |
Contrato de empreitada - aceitação da obra
Caducidade |
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Art. 1224º do C.C.
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I - O dono da obra deve denunciar os defeitos com vista à sua eliminação, pedir a redução do preço ou a resolução do contrato e a indemnização nos termos gerais, no prazo de dois anos, a partir da entrega da obra II
- Porém, havendo denúncia de defeitos, nos termos da 1ª parte do nº2 e do nº1 do art. 1224º do C.C., o prazo de caducidade é de um ano, a contar da aceitação da obra III
- Não ficando provado o momento em que o dono da obra a aceita formalmente, não é possível aplicar ao caso o prazo de caducidade de um ano, mas sim o prazo de dois anos, a que se refere a segunda parte do nº2 do art. 1224º. |
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Apelação Isabel Alves |
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