01702

Acidente de viação

Danos futuros

Indemnização por danos não patrimoniais

 

 

Arts. 496º, 564º e 566º nº3 do C.C.

 

 

 

 

 

I - Em relação aos danos futuros, a indemnização deve fixar-se atendendo ao bom senso, à justa medida das coisas e ao que se afigurar razoável face às circunstâncias concretas apuradas.

II - Não ficando provado que, em consequência do acidente, a A. passou a auferir quantia inferior à que antes auferia, mas que as dificuldades em executar o seu trabalho passaram a ser maiores, esta dificuldade acrescida deve ser objecto da indemnização.

III - Na fixação da indemnização, deve atender-se ao tempo provável da vida do lesado (que se ficciona em 70 anos), aos seus rendimentos anuais, à incapacidade sofrida e a uma taxa de juro de 5% a incidir sobre o capital.

IV - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circuntâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda.

V - O valor de uma indemnização por danos não patrimoniais deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não meramente simbólico.

 

Apelação
Procº nº1110/02- 3ª Secção
Acórdão de 22.05.2002
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Gil Roque e Tomás Barateiro

Isabel Alves