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01702 |
Acidente de viação
Danos futuros
Indemnização por danos não patrimoniais |
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Arts. 496º, 564º e 566º nº3 do C.C.
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I - Em relação aos danos futuros, a indemnização deve fixar-se atendendo ao bom senso, à justa medida das coisas e ao que se afigurar razoável face às circunstâncias concretas apuradas. II
- Não ficando provado que, em consequência do acidente, a A. passou a auferir quantia inferior à que antes auferia, mas que as dificuldades em executar o seu trabalho passaram a ser maiores, esta dificuldade acrescida deve ser objecto da indemnização. III
- Na fixação da indemnização, deve atender-se ao tempo provável da vida do lesado (que se ficciona em 70 anos), aos seus rendimentos anuais, à incapacidade sofrida e a uma taxa de juro de 5% a incidir sobre o capital. IV
- A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circuntâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. V
- O valor de uma indemnização por danos não patrimoniais deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não meramente simbólico. |
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Apelação Isabel Alves |
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