01703

Anulação judicial da venda executiva de bem penhorado

Falta de notificação da executada quanto à data da venda

Vendas subsequentes

 

 

Arts. 291º e 892º do C.C.

Art. 8º, nºs 1 e 2 do Cód. Reg. Predial

 

 

 

 

I- Decorrido o prazo de três anos sobre a data da conclusão do negócio jurídico, são protegidas as aquisições, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição, constituído sobre as coisas a restituir, for anterior ao eventual registo da acção.

II - O disposto no artigo 291º do C.C. aplica-se aos casos de nulidade ou anulação do negócio jurídico, nas relações, tão-só, entre o alienante e o adquirente, com exclusão da ineficácia.

III - Não constituindo a anulação judicial da venda executiva de bem penhorado, por inobservânvia da obrigação de notificação da executada sobre a data da sua realização, declaração de venda de bens alheios, é inaplicável o comando do artigo 892º do C.C., e, consequentemente, o instituto da ineficácia do negócio jurídico.

IV - Prosseguindo a acção em que a autora impugna em juízo o facto, registralmente comprovado, da inscrição predial a favor da ré adquirente, sem que, simultaneamente, haja pedido o cancelamento do mesmo registo, e proferida a sentença, sem que, oportunamente, o juiz tenha providenciado pelo suprimento da respectiva omissão, importaria, mesmo em sede de recurso, determinar o seu não prosseguimento, sob pena de violação do preceituado pelo artigo 8º, nºs 1 e 2 do Código do Registo Predial.

 

Apelação
Procº nº1098/02- 3ª Secção
Acórdão de 22.05.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro