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01703 |
Anulação judicial da venda executiva de bem penhorado Falta de notificação da executada quanto à data da venda Vendas subsequentes |
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Arts. 291º e 892º do C.C. Art. 8º, nºs 1 e 2 do Cód. Reg. Predial |
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I- Decorrido o prazo de três anos sobre a data da conclusão do negócio jurídico, são protegidas as aquisições, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição, constituído sobre as coisas a restituir, for anterior ao eventual registo da acção. II
- O disposto no artigo 291º do C.C. aplica-se aos casos de nulidade ou anulação do negócio jurídico, nas relações, tão-só, entre o alienante e o adquirente, com exclusão da ineficácia. III
- Não constituindo a anulação judicial da venda executiva de bem penhorado, por inobservânvia da obrigação de notificação da executada sobre a data da sua realização, declaração de venda de bens alheios, é inaplicável o comando do artigo 892º do C.C., e, consequentemente, o instituto da ineficácia do negócio jurídico. IV
- Prosseguindo a acção em que a autora impugna em juízo o facto, registralmente comprovado, da inscrição predial a favor da ré adquirente, sem que, simultaneamente, haja pedido o cancelamento do mesmo registo, e proferida a sentença, sem que, oportunamente, o juiz tenha providenciado pelo suprimento da respectiva omissão, importaria, mesmo em sede de recurso, determinar o seu não prosseguimento, sob pena de violação do preceituado pelo artigo 8º, nºs 1 e 2 do Código do Registo Predial. |
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Apelação |
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