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Alteração da matéria de facto - registo dos depoimentos

Obrigação natural - contrato de mútuo

Litigância de má-fé

 

 

Arts. 456º nº2 al. c) e 690º do C.P.C.

Arst. 289º nº1, 402º, 403º nº1, 561º e 1145º nº1 do C.C.

 

 

 

 

I - O registo dos depoimentos tem por objectivo ser um auxiliar qualificado, para os casos de dúvida do juiz que teve a imediação da prova, na formação da sua livre convicção, não se destinando a converter a convicção em 2ª instância e, consequentemente, não é dirigido, em primeiro lugar, à eventual potencialidade de alteração de factos dados como provados, no tribunal «a quo», competindo ao Tribunal de segunda jurisdição apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição, face aos elementos que lhe são apresentados nos autos.

II - O cumprimento espontâneo da obrigação natural do mutuário pagar ao mutuante os juros respeitantes à remuneração do capital emprestado, presumindo-se o mútuo oneroso, em caso de dúvida, implica para aquele, como um dos principais efeitos das obrigações naturais, a irrepetibilidade da prestação, e bem assim como a impossibilidade da sua imputação no cumprimento da prestação do capital.

III - Se alguém paga, com o intuito de cumprir um dever moral ou social, mesmo que este não seja daqueles que constituem obrigações naturais, a repetição não é de admitir, pois representa um «venire contra factum proprium».

IV - A obrigação de restituição de determinada quantia, fundada no enriquecimento sem causa, só existe, na hipótese de se haver provado que aquela foi entregue a outrem, a título de mútuo.

V - Tendo o réu negado a existência de um contrato de mútuo, da entrega do dinheiro, e da finalidade da subscrição da letra, tudo isto factos de natureza pessoal que se vieram a provar, incorre em responsabilidade processual subjectiva, determinate da situação de litigância de má-fé.

 

Apelação
Procº nº1209/02- 1ª Secção
Acórdão de 22.05.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro