01713

Contrato-promessa de compra e venda de prédio pertencente a herança - legitimidade litisconsórcio necessário

 

 

 

Arts. 268º nº1, 1180º, 2079º e 2087º do C.C.

 

 

 

 

I - Configura indivisão hereditária e não a hipótese de herança jacente, a situação em que um certo prédio da herança fica a pertencer aos herdeiros do "de cujus" e sem determinação de parte ou direito.

II - A herança impartilhada de titulares determinados não pode, por si só, ser sujeito de quaisquer relações jurídicas, e não goza de personalidade judiciária, pelo que só todos os herdeiros, em conjunto, quer, pessoalmente, quer através do instituto da representação voluntária, poderiam obrigar-se, validamente, através de contrato-promessa de compra e venda.

III - Os herdeiros do "de cujus", só, em conjunto e na sua totalidade, podem obrigar-se, validamente, à celebração de um contrato-promessa de venda de um imóvel, por se estar em presença de uma situação de litisconsórcio necessário.

IV - É ineficaz, em relação aos contitulares de herança indivisa, o negócio jurídico celebrado pelo cabeça-de-casal, agindo como mandatário, em nome próprio, sem quaisquer poderes representativos, o qual adquiriu os direitos e assumiu as obrigações decorrentes do mesmo negócio.

 

Apelação
Procº nº 381/02- 1ª Secção
Acórdão de 28.05.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos:Távora Vítor e Nunes Ribeiro