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01717 |
Ónus da prova nos contratos de compra e venda e o direito do vendedor a juros de mora
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Arts. 342º, 396º, 874º e 879º als. a) a c) do C.C. Arts. 655º nº1, 684º nº3, 690º nºs 1 e 4, 712º nº1 e 791º nº3 do C.P.C. |
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I - Num contrato de compra e venda de coisas móveis, cabe ao vendedor fazer a prova de que procedeu à transferência da propriedade dos bens vendidos através da entrega desses bens ao comprador e a este, que procedeu ao pagamento do preço, áquele. II
- Normalmente a prova dessa entrega é feita por meio de documento, designado habitualmente por guia de remessa ou da própria factura, recolhendo-se no acto da entrega a assinatura ou simples rubrica de quem recebe, ficando o duplicado na posse de quem procedeu à entrega dos bens, que a restitui ao vendedor. III
- Só há lugar ao pagamento de juros de mora se o prazo de pagamento tiver sido acordado entre as partes, ou no contrato de compra e venda tenha sido estipulado pelas partes um prazo certo para o pagamento do preço, sendo prática corrente constar esse prazo da própria factura emitida na data da venda. |
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Apelação |
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