01722

Resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento em comodato celebrado entre o arrendatário e um terceiro

 

 

 

Art. 1038º f) do C.C.

Art. 64º nº1 al. f) do R.A.U.

 

 

 

 

I - A cedência do locado não constitui fundamento da resolução do contrato de arrendamento se for um acto esporádico, ocasional, não duradouro.

II - O comodato celebrado entre a ré arrendatária e um terceiro, sem autorização do senhorio, desrespeita a obrigação prevista no art. 1038º al. f) do C.C.

III - Não estando provado que os senhorios tenham reconhecido o beneficiário da cedência, têm o direito de ver resolvido o contrato de arrendamento e decretado o despejo imediato do locado, nos termos do disposto no art. 64º nº1 al. f) do R.A.U.

 

Apelação
Procº nº 790/02- 3ª Secção
Acórdão de 04.06.2002
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves