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01722 |
Resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento em comodato celebrado entre o arrendatário e um terceiro
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Art. 1038º f) do C.C. Art. 64º nº1 al. f) do R.A.U. |
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I - A cedência do locado não constitui fundamento da resolução do contrato de arrendamento se for um acto esporádico, ocasional, não duradouro. II
- O comodato celebrado entre a ré arrendatária e um terceiro, sem autorização do senhorio, desrespeita a obrigação prevista no art. 1038º al. f) do C.C. III
- Não estando provado que os senhorios tenham reconhecido o beneficiário da cedência, têm o direito de ver resolvido o contrato de arrendamento e decretado o despejo imediato do locado, nos termos do disposto no art. 64º nº1 al. f) do R.A.U. |
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Apelação Isabel Alves |
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