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Indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo legal e no pagamento tardio e indevido dessa taxa

 

 

Arts. 150º nº5, 474º e 476º do C.P.C.

Art. 28º do C.C.J.

 

 

 

 

I - Se o autor não juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, a contagem do prazo de dez dias indicado, para tal efeito, no art. 476º do C.P.C. não tem início se a secretaria judicial omitir o cumprimento do art. 474º do mesmo diploma - indicação por escrito do fundamento de rejeição da petição inicial.

II - Não há lugar ao indeferimento liminar da petição se, não obstante tal omissão, o autor juntar dentro dos dez dias seguintes àquele em que a recusa da petição inicial deveria ter tido lugar documento que prove o pagamento da taxa de justiça inicial, ainda que por um montante inferior ao devido.

III - Nesse caso, o juiz deverá mandar aplicar a norma do art. 28º do C.C.J.

 

Agravo
Procº nº 1916/02- 3ª Secção
Acórdão de 04.06.2002
Relator: Nuno Cameira

Isabel Alves