01729

Nulidade da sentença

Direito de propriedade à água de uma nascente

 

 

Art. 668º nº1 al.c) do C.P.C.

Arts. 202º nº1 al. b), 1287º, 1344º, 1389º e 1390º do C.C.

 

 

 

 

I - A nulidade de sentença a que se reporta o art. 668º nº1 alínea c) do C.P.C., tem natureza formal indagando-se na mesma a congruência do dispositivo judicial com as respectivas premissas. A questão de saber se determinados factos provados conduzem à procedência ou improcedência da acção é já questão de mérito.

II - O direito de propriedade à água de uma nascente pressupõe como é conatural ao mesmo, o direito de dispor da mesma, usando-a ou alienando-a de forma plena. Nesta conformidade não integra esse direito o uso da água de uma nascente que tanto é aproveitada pelos autores como pelos réus e populares.

 

Apelação
Procº nº 786/02- 1ª Secção
Acórdão de 04.06.2002
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Helder Roque