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01729 |
Nulidade da sentença Direito de propriedade à água de uma nascente |
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Art. 668º nº1 al.c) do C.P.C. Arts. 202º nº1 al. b), 1287º, 1344º, 1389º e 1390º do C.C. |
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I - A nulidade de sentença a que se reporta o art. 668º nº1 alínea c) do C.P.C., tem natureza formal indagando-se na mesma a congruência do dispositivo judicial com as respectivas premissas. A questão de saber se determinados factos provados conduzem à procedência ou improcedência da acção é já questão de mérito. II
- O direito de propriedade à água de uma nascente pressupõe como é conatural ao mesmo, o direito de dispor da mesma, usando-a ou alienando-a de forma plena. Nesta conformidade não integra esse direito o uso da água de uma nascente que tanto é aproveitada pelos autores como pelos réus e populares. |
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Apelação |
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