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01730 |
Liquidação da quantia exequenda
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Art. 807º nº3 do C.P.C. |
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I - O art. 807º nº3 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de que o juiz só deve recusar as diligências sugeridas ou pedidas pelas partes interessadas quando, ponderado o fim último que preside à liquidação, elas se revelem de todo em todo inexequíveis ou inúteis. II
- Não é de excluir que, obtida por informação a prestar pela conservatória do registo automóvel a identificação dos proprietários das viaturas reparadas ao tempo da emissão das facturas, a sua posterior audição em juízo permita concretizar mais precisamente a natureza dos trabalhos efectuados e o respectivo preço. |
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Apelação Isabel Alves |
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