01730

Liquidação da quantia exequenda

 

 

 

Art. 807º nº3 do C.P.C.

 

 

 

 

I - O art. 807º nº3 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de que o juiz só deve recusar as diligências sugeridas ou pedidas pelas partes interessadas quando, ponderado o fim último que preside à liquidação, elas se revelem de todo em todo inexequíveis ou inúteis.

II - Não é de excluir que, obtida por informação a prestar pela conservatória do registo automóvel a identificação dos proprietários das viaturas reparadas ao tempo da emissão das facturas, a sua posterior audição em juízo permita concretizar mais precisamente a natureza dos trabalhos efectuados e o respectivo preço.

 

Apelação
Procº nº 3219/01- 3ª Secção
Acórdão de 19.02.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves