01731

Acidente de viação - culpa - ultrapassagem

Indemnização

 

 

Arts. 38º nºs 1 e 2 al. a) do C. da Estrada de 1994

Arts. 494º, 496º nºs 1 e 3, 562º, 564º nº2 e 566º nº3 do C.C.

 

 

 

 

I - Tendo a quarta viatura de uma fila de ligeiros que, imediatamente, sucedia a um pesado, após os três primeiros haverem logrado ultrapassá-lo, iniciado a ultrapassagem aquele, de noite, ainda antes do começo de uma curva que se aproximava, sem se haver certificado de que a podia levar a cabo, sem perigo de colisão, encontrando-se já, totalmente, dentro da meia-faixa de rodagem adversa, deu causa ao embate frontal com um automóvel que circulava em sentido oposto, não se provando que qualquer deles circulasse com velocidade excessiva, independentemente do encadeamento que aquela, já na execução da manobra de ultrapassagem, conexamente, sofreu, em virtude dos "médios" dos faróis deste último veículo.

II - Não se afigura merecedora de qualquer expectativa positiva, nem se mostra fundada em qualquer dispositivo legal, a formulação de um quesito suplementar, a contemplar factos, cuja instrumentalidade não decorre da instrução ou discussão da causa.

III - O dano temporário, que se esgota com a consolidação, dá lugar ao dano definitivo ou permanente, o qual, por definição, deve permanecer, irreversivelmente, durante todo o resto da vida da vítima do dano.

IV - Tendo a autora, por força de incapacidade temporária profissional específica total sofrida, de desenvolver um esforço, físico e psíquico, acrescido de 50%, em relação ao que sucedia antes do acidente, para atingir o mesmo resultado dos actos médicos que praticava e poder auferir, pelo menos, o ordenado mensal correspondente à sua categoria, com referência a um colega que não seja portador de idêntica sequela, é inequívoco que o seu quotidiano se tornou mais absorvente e menor a sua disponibilidade para realizar outras actividades, médicas ou não.

V - Para que a deformidade ou prejuízo estético possa ser considerável, enquanto dano permanente, exige-se, para além da sua notoriedade ou visibilidade externa, com incidência na sua apresentação e postura do lesado, que seja real e efectivo.

VI - A limitação da carreira profissional pela qual a autora tinha lutado, reconvertendo-a numa especialidade cirúrgica sucedânea, da sua capacidade física de gozar a vida, a contra-indicação de procriar, e a desvalorização física, com profunda incapacitação funcional, traduzem-se num prejuízo concreto de afirmação pessoal ou de função dos prazeres da vida que consubstancia um dano biológico.

 

Apelação
Procº nº 1120/02- 1ª Secção
Acórdão de 11.06.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro