01733

Contrato-promessa de compra e venda - (i)legitimidade

Resolução

 

 

Arts. 436º nº1, 442º nº2, 801º, 1678º nº3, 1682º-A nº1 e 1691º als. b) e c) do C.C.

Art. 26º do C.P.C.

 

 

 

 

I - Estando provado que o produto da venda do imóvel prometido vender seria utilizado na vida comum dos réus, tal não é suficiente para responsabilizar a ré mulher que não interveio na outorga do contrato-promessa.

II - A prometida alienação do imóvel sem o consentimento da ré constitui um acto de administração extraordinária que excede os poderes de administração, pelo que só o réu responde pela dívida contraída, sendo aquela parte ilegítima.

III - Não constando do contrato-promessa que o lote de terreno prometido vender se destinava à construção e, sendo certo que, da planta junta aos autos também não consta o dito lote, nem existe qualquer projecto de loteamento para o terreno, ficou, todavia, provado que a construção de uma casa de habitação nesse terreno era a principal causa que levou os autores a contratarem.

IV - O facto de o réu ser apenas proprietário de uma quota parte indivisa desse terrenno e o facto de saber que, até à data marcada para o contrato prometido, era inviável proceder à desanexação do terreno e ao loteamento a aprovar pela Câmra Municipal colocam-no numa situação de incumprimento definitivo da promessa, o que permite a resolução do contrato e o obriga a restituir o sinal em dobro.

 

Apelação
Procº nº 1020/02- 3ª Secção
Acórdão de 11.06.2002
Relator: Regina Rosa; Adjuntos: Artur Dias e António Piçarra

Isabel Alves