01736

Alteração da matéria de facto dada como provada

Contrato de empreitada

Reconhecimento dos defeitos

Caducidade da denúncia

Excepção de não cumprimento do contrato

 

 

Arts. 653º, 655º, 690º-A e 712º do C.P.C.

Arts. 331º nº2, 428º, 1208º, 1219º nº2 e 1220º nº2 do C.C.

 

 

 

 

I - O poder concedido ao Tribunal da Relação de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.

II - Só um erro notório na apreciação das provas, ostensivamente revelado por depoimentos e (ou) documentos mal avaliados, poderá levar o Tribunal da Relação a modificar o juízo formulado pela 1ª instância em relação à matéria de facto dada como provada.

III - O reconhecimento dos defeitos da obra por parte do empreiteiro impede o decurso do prazo de caducidade.

IV - O dono da obra pode invocar triunfantemente a excepção de não cumprimento do contrato se se verificar que já pagou 13/14 do preço e que o empreiteiro, reconhecendo embora a excistência de defeitos, não os eliminou.

V - Procedente a excepção de não cumprimento, o direito do empreiteiro à parte restante do preço não fica extinto, mas sim suspenso até que aperfeiçoe a sua prestação.

 

Apelação
Procº nº 2784/01- 3ª Secção
Acórdão de 11.06.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos : Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves