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01736 |
Alteração da matéria de facto dada como provada Contrato de empreitada Reconhecimento dos defeitos Caducidade da denúncia Excepção de não cumprimento do contrato |
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Arts. 653º, 655º, 690º-A e 712º do C.P.C. Arts. 331º nº2, 428º, 1208º, 1219º nº2 e 1220º nº2 do C.C. |
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I - O poder concedido ao Tribunal da Relação de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. II
- Só um erro notório na apreciação das provas, ostensivamente revelado por depoimentos e (ou) documentos mal avaliados, poderá levar o Tribunal da Relação a modificar o juízo formulado pela 1ª instância em relação à matéria de facto dada como provada. III
- O reconhecimento dos defeitos da obra por parte do empreiteiro impede o decurso do prazo de caducidade. IV
- O dono da obra pode invocar triunfantemente a excepção de não cumprimento do contrato se se verificar que já pagou 13/14 do preço e que o empreiteiro, reconhecendo embora a excistência de defeitos, não os eliminou. V
- Procedente a excepção de não cumprimento, o direito do empreiteiro à parte restante do preço não fica extinto, mas sim suspenso até que aperfeiçoe a sua prestação. |
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Apelação Isabel Alves |
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