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01738 |
Fundo de Garantia Automóvel Responsabilidade subsidiária Responsabilidade solidária |
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Arts. 21º, nºs 1 e 2, 25º nº1 e 29º nº6 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 Art. 519º nº1 do C.C. |
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I - O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é apenas um garante da obrigação, um responsável subsidiário; como tal, só lhe cumpre satisfazer a obrigação no caso de o principal obrigado se furtar ao cumprimento. II
- As razões justificativas do litisconsórcio consagrado no art. 29º, nº6, do DL nº 522/85, de 31/12, implicam, necessariamente, a condenação solidária do FGA e do responsável civil. III
- Trata-se de uma solidariedade imprópria, imperfeita ou impura: se quem paga a indemnização devida fôr o responsável civil, nenhum direito lhe assiste perante o FGA; se, pelo contrário, fôr este a pagar, fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo exigir do lesante o que pagou, acrescido dos juros legais de mora e das despesas com a liquidação e cobrança. |
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Apelação Isabel Alves |
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