01738

Fundo de Garantia Automóvel

Responsabilidade subsidiária

Responsabilidade solidária

 

 

Arts. 21º, nºs 1 e 2, 25º nº1 e 29º nº6 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12

Art. 519º nº1 do C.C.

 

 

 

 

I - O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é apenas um garante da obrigação, um responsável subsidiário; como tal, só lhe cumpre satisfazer a obrigação no caso de o principal obrigado se furtar ao cumprimento.

II - As razões justificativas do litisconsórcio consagrado no art. 29º, nº6, do DL nº 522/85, de 31/12, implicam, necessariamente, a condenação solidária do FGA e do responsável civil.

III - Trata-se de uma solidariedade imprópria, imperfeita ou impura: se quem paga a indemnização devida fôr o responsável civil, nenhum direito lhe assiste perante o FGA; se, pelo contrário, fôr este a pagar, fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo exigir do lesante o que pagou, acrescido dos juros legais de mora e das despesas com a liquidação e cobrança.

 

Apelação
Procº nº 2956/01- 3ª Secção
Acórdão de 12.12.2001
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos : Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves