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01749 |
Caso julgado - coincidência de efeitos jurídicos
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Arts. 497º e 498º do C.P.C. |
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I - O caso julgado cobre o deduzido e o dedutível, referindo-se esta expressão aos factos que, integrados embora na causa de pedir invocada pelo autor, por qualquer razão não foram trazidos à colação no processo; não cobre, porém, a causa ou causas de pedir que o autor não indicou nem quis indicar. II
- A coincidência do efeito jurídico visado em duas acções não conduz necessariamente à conclusão de que os pedidos também coincidem. III
- Não existindo identificação entre o objecto das duas acções porque são diversas as respectivas causas de pedir, não há caso julgado. |
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Agravo Isabel Alves |
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