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01752 |
Alteração da matéria de facto
Impossibilidade ou agravamento da satisfação integral do crédito |
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Arts. 646º nº4, 690º-A, 712º nº1 als. a) e b) do C.P.C. Arts. 610º al. b), 614º nº1 e 618º do C.Civil |
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I - Se da resposta a um quesito puder resultar, desde logo, o desfecho da acção, apesar de aquele ter conhecido uma resposta negativa, a mesma deve considerar-se como não escrita. II
- A impossibilidade de o credor obter a satisfação integarl do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade não constitui uma decorrência necessária e imperiosa de um qualquer acto praticado pelo devedor que envolva uma diminuição objectiva do seu activo, importando, antes que seja demonstrada, no caso concreto. III
- Esta impossibilidade deve ser contemporânea do acto, isto é, deve ser uma consequência imediata do acto impugnado, o que não acontece se, nessa data, o obrigado ainda possui bens de valor bastante superior ao montante do crédito. |
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Apelação |
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