01752

Alteração da matéria de facto

Impossibilidade ou agravamento da satisfação integral do crédito

 

 

Arts. 646º nº4, 690º-A, 712º nº1 als. a) e b) do C.P.C.

Arts. 610º al. b), 614º nº1 e 618º do C.Civil

 

 

 

 

I - Se da resposta a um quesito puder resultar, desde logo, o desfecho da acção, apesar de aquele ter conhecido uma resposta negativa, a mesma deve considerar-se como não escrita.

II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação integarl do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade não constitui uma decorrência necessária e imperiosa de um qualquer acto praticado pelo devedor que envolva uma diminuição objectiva do seu activo, importando, antes que seja demonstrada, no caso concreto.

III - Esta impossibilidade deve ser contemporânea do acto, isto é, deve ser uma consequência imediata do acto impugnado, o que não acontece se, nessa data, o obrigado ainda possui bens de valor bastante superior ao montante do crédito.

 

Apelação
Procº nº 1420/02- 1ª Secção
Acórdão de 25.06.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro