01753

Nulidade do registo

Rectificação judicial de registo - meio processual impróprio

 

 

Arts. 16º c), 18º nº1, 120º do C.R. Predial

 

 

 

 

I - Pretendendo o requerente uma decisão do tribunal que reconheça a existência de erro na indicação das áreas de um prédio e declare, por usucapião, a dimensão da área coberta e descoberta, ordenado-se a competente rectificação do registo, alterando-se e corrigindo-se nele as ditas áreas, a rectificação judicial de registo não é o meio processual correcto.

II - Este pedido, aliado à respectiva causa de pedir que é a aquisição do direito de propriedade por usucapião, configura uma acção de simples apreciação positiva.

III - Não havendo coincidência entre a realidade material do imóvel, nomeadamente quanto à área, e o que consta da descrição, estamos perante uma inexactidão proveniente de deficiência de títulos.

IV - Tal deficiência, tendo em conta a alegação de usucapião com referência ao prédio, incluída no pedido de declaração, é grave, uma vez que está em causa a área - um elemento essencial da identificação física do imóvel.

V - Esta deficiência é causa de nulidade do registo, não podendo ser eliminada através do processo de rectificação, mas antes por uma acção de simples apreciação positiva, dado que está em causa a declaração da existência de um direito.

 

Agravo
Procº nº 1828/02- 3ª Secção
Acórdão de 25.06.2002
Relator: Regina Rosa; Adjuntos: Artur Dias e António Piçarra

Isabel Alves