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01754 |
Venda de coisa defeituosa
Anulação do negócio e redução do preço
Erro - dolo
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Arts. 801º nº2, 884º, 911º e 913º do C.C. Arts. 4º, 8º e 12º da Lei 24/96, de 31 de Julho |
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I - O art. 913º do C.Civil não amarra o comprador ao regime do erro ou dolo, apenas permita que dele se socorra. II
- O comprador de coisa defeituosa pode, consoante as circunstâncias, pedir a anulação do contrato por erro ou dolo, o cumprimento da prestação, a resolução do contrato ou redução do preço e indemnização. III
- Só a situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso permite exigir a prestação, a resolução do contrato ou redução do preço. IV
- O erro ou dolo permitem a anulação do contrato de acordo com as normas próprias do regime do erro na declaração. V
- Os dois regimes são incompatíveis, pelo que não se pode fazer apelo ao regime do erro ou dolo para pedir a redução do preço ou o cumprimento da prestação, ou indemnização por violação do contrato. VI
- Saber a qual dos regimes se deve aplicar é determinar, pela interpretação do contrato, se as qualidades da coisa comprada se integram ou não no conteúdo negocial. VII
- No primeiro caso o problema é de incumprimento ou cumprimento defeituoso e no segundo será de erro ou dolo. VIII
- Constitui incumprimento ou cumprimento defeituoso a venda de um veículo automóvel pelo preço de novo, sendo aquele já usado, porque a qualidade de novo se inclui na própria declaração negocial do comprador. IX
- Neste caso o comprador pode exigir a resolução do contrato (art. 801º nº2 ) ou redução do preço, além da indemnização que no caso competrir (art. 911º nº4). |
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Apelação |
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