01754

Venda de coisa defeituosa

Anulação do negócio e redução do preço

Erro - dolo

 

 

Arts. 801º nº2, 884º, 911º e 913º do C.C.

Arts. 4º, 8º e 12º da Lei 24/96, de 31 de Julho

 

 

 

 

I - O art. 913º do C.Civil não amarra o comprador ao regime do erro ou dolo, apenas permita que dele se socorra.

II - O comprador de coisa defeituosa pode, consoante as circunstâncias, pedir a anulação do contrato por erro ou dolo, o cumprimento da prestação, a resolução do contrato ou redução do preço e indemnização.

III - Só a situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso permite exigir a prestação, a resolução do contrato ou redução do preço.

IV - O erro ou dolo permitem a anulação do contrato de acordo com as normas próprias do regime do erro na declaração.

V - Os dois regimes são incompatíveis, pelo que não se pode fazer apelo ao regime do erro ou dolo para pedir a redução do preço ou o cumprimento da prestação, ou indemnização por violação do contrato.

VI - Saber a qual dos regimes se deve aplicar é determinar, pela interpretação do contrato, se as qualidades da coisa comprada se integram ou não no conteúdo negocial.

VII - No primeiro caso o problema é de incumprimento ou cumprimento defeituoso e no segundo será de erro ou dolo.

VIII - Constitui incumprimento ou cumprimento defeituoso a venda de um veículo automóvel pelo preço de novo, sendo aquele já usado, porque a qualidade de novo se inclui na própria declaração negocial do comprador.

IX - Neste caso o comprador pode exigir a resolução do contrato (art. 801º nº2 ) ou redução do preço, além da indemnização que no caso competrir (art. 911º nº4).

 

Apelação
Procº nº 1532/02- 1ª Secção
Acórdão de 25.06.2002
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros