01755

Atropelamento

Culpa

Responsabilidade civil

Ampliação da base instrutória

 

 

Arts. 483º, 487º, 503º nº3 do C.C.

Arts. 7º nºs 1 e 3, 40º nº4 do C. da Estrada ( na redacção aprovada pelo De. Lei nº 39672, de 20 de Maio de 1954)

 

 

 

 

I - Não age com culpa o condutor de um veículo pesado que, circulando a menos de 40 km/h por uma recta de boa visibilidade, é surpreendido por um menor de dois anos de idade, que, vindo detrás duma carroça estacionada na berma, a correr, atravessa a faixa de rodagem da esquerda para a direita, cortando a linha de trânsito ao veículo pesado.

II - O atropelamento do menor não é imputável ao condutor do veículo pesado, que travou, de imediato, e guinou para a esquerda, com o intuito de evitar colher o menor, o que teria sucedido, ainda com consequências bem mais nefastas, se o veículo tivesse prosseguido a sua marcha, sem se desviar para a esquerda.

III - Demonstrada a culpa efectiva do autor (lesado), fica afastada a presunção de culpa presumida do réu condutor, bem como a responsabilidade pelo risco, a responsabilidade da proprietária do veículo e, consequentemente, a responsabilidade da sua seguradora.

V - Não há motivos para ampliar a base instrutória quando a factualidade que se pretende ver ali inserida, mesmo que viesse a ser provada, não alteraria a decisão.

 

Apelação
Procº nº 1549/02- 3ª Secção
Acórdão de 25.06.2002
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves