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01756 |
Transporte de um passageiro num velocípede com motor Infracção das regras de segurança Ónus da prova Responsabilidade da seguradora |
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Art. 7º nº4 al. d) do Decreto-Lei nº 522/85, de 22 de Dezembro (na redacção anterior à do Decreto-Lei nº 130/94, de 19/5) Art. 17º nº3 do Regulamento do Código da Estrada de 1954 Art. 342º nº1 do C.C. |
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I - O transporte de um passageiro num velocípede com motor em infracção às regras de segurança previstas na lei exclui a responsabilidade da seguradora. II
- É ilegal o transporte de um passageiro quando o assento instalado o permita realizar ainda que não, provadamente, em condições de comodidade e segurança se se demonstrar que o velocípede com motor não dispunha de estribos para apoio dos pés e estava matriculado para o transporte, unicamente, do seu condutor. III
- Cabe ao condutor o ónus da prova de que o transporte do passageiro nas condições que se provaram não comprometia a segurança da condução. |
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Apelação Isabel Alves |
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