01756

Transporte de um passageiro num velocípede com motor

Infracção das regras de segurança

Ónus da prova

Responsabilidade da seguradora

 

 

Art. 7º nº4 al. d) do Decreto-Lei nº 522/85, de 22 de Dezembro (na redacção anterior à do Decreto-Lei nº 130/94, de 19/5)

Art. 17º nº3 do Regulamento do Código da Estrada de 1954

Art. 342º nº1 do C.C.

 

 

 

 

I - O transporte de um passageiro num velocípede com motor em infracção às regras de segurança previstas na lei exclui a responsabilidade da seguradora.

II - É ilegal o transporte de um passageiro quando o assento instalado o permita realizar ainda que não, provadamente, em condições de comodidade e segurança se se demonstrar que o velocípede com motor não dispunha de estribos para apoio dos pés e estava matriculado para o transporte, unicamente, do seu condutor.

III - Cabe ao condutor o ónus da prova de que o transporte do passageiro nas condições que se provaram não comprometia a segurança da condução.

 

Apelação
Procº nº 1225/02- 3ª Secção
Acórdão de 25.06.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves