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01758 |
Propriedade horizontal - obras - partes comuns do edifício Abuso de direito |
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Arts. 334º, 1421º nº1 a), nº2 e) e 1422º nº3º do C.Civil |
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I - O sótão de um prédio constituído em propriedade horizontal que na respectiva escritura pública não foi afectado ao uso de qualquer das fracções, mas que materialmente está afectado em exclusivo a uma delas, sendo o acesso feito unicamente através dessa fracção, não é parte comum do edifício. II
- O facto de o acesso ao dito sótão se fazer por uma escada móvel não obsta a tal qualificação. III
- Num prédio com apenas dois condóminos, o facto de um deles ter tido conhecimento prévio das obras efectuadas pelo outro, indicando, inclusive, o empreiteiro que as poderia efectuar, revela objectivamente e com toda a probabilidade uma manifestação de vontade tácita no sentido da sua autorização; o pedido de destruição das obras, por isso, configura um abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". |
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Apelação Isabel Alves |
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