01766

Acidente de viação

Responsabilidade civil

Culpa presumida

Relação de comissão

Âmbito da indemnização em forma de renda

 

 

Arts. 494º, 496º nº3, 500º nº1, 503º nºs 1 e 3, 567º nº1 e 805º nºs 1 e 3 do C.C.

 

 

 

 

I - O gerente de uma sociedade que conduz um veículo por conta e no interesse dela concretiza uma relação de dependência, que se manifesta numa relação de comissão.

II - Se não se provar a culpa de nenhum dos condutores (A e B) na eclosão do acidente, mas, por força da presunção do artigo 503º, nº3 do C.C., existir culpa presumida de um deles (B), responde pela totalidade dos prejuízos sofridos pelo proprietário do veículo conduzido por A o dono da viatura conduzida por B.

III - A indemnização em forma de renda, prevista no nº1 do art. 567º do C.Civil, abrange todos os prejuízos de natureza patrimonial que tenham natureza continuada, que sejam permanentes.

IV - Fixada a indemnização na sentença em forma de renda, não há lugar à condenação em juros de mora sobre essa importância.

 

Apelação
Procº nº 1430/02- 3ª Secção
Acórdão de 09.07.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves