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01768 |
Embargos de executado Cheque em branco - cheque de garantia Documentos particulares - prova |
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Art. 1º da L.U.C. Art. 46º do C.P.C. Arts. 342º nº1 e 374º do C.Civil |
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I - A lei não se opõe a que um cheque, nomeadamente de garantia, assinado em branco seja completado ulteriormente. Essencial para a validade do cheque é que o mesmo no momento em que entra em circulação contenha todos os elementos a que alude o art. 1º da LUC, sendo certo que o cheque de garantia é usual na prática bancária. II
- Os documentos particulares não se provam por si sós. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra e assinatura ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. III
- Em embargos de executado cabe à embargante a prova de que o cheque que a mesma assinou e onde apôs o numerário de Esc. 4.000.000$00 foi completado não por ela mas antes ao arrepio da sua vontade por outrem, nomeadamente o seu genro. |
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Apelação |
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