01768

Embargos de executado

Cheque em branco - cheque de garantia

Documentos particulares - prova

 

 

Art. 1º da L.U.C.

Art. 46º do C.P.C.

Arts. 342º nº1 e 374º do C.Civil

 

 

 

 

I - A lei não se opõe a que um cheque, nomeadamente de garantia, assinado em branco seja completado ulteriormente. Essencial para a validade do cheque é que o mesmo no momento em que entra em circulação contenha todos os elementos a que alude o art. 1º da LUC, sendo certo que o cheque de garantia é usual na prática bancária.

II - Os documentos particulares não se provam por si sós. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra e assinatura ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.

III - Em embargos de executado cabe à embargante a prova de que o cheque que a mesma assinou e onde apôs o numerário de Esc. 4.000.000$00 foi completado não por ela mas antes ao arrepio da sua vontade por outrem, nomeadamente o seu genro.

 

Apelação
Procº nº 1422/02- 1ª Secção
Acórdão de 09.07.2002
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Helder Almeida