01772

Falta de registo da acção e suas consequências

Aquisição por usucapião

Interpretação de testamento e suas consequências

 

 

Art. 3º nº1 als. a) e b) do Cód. de Registo Predial

Arts. 1251º, 1253º als. a) e c), 1263º, 1287º, 1290º, 1294º, 1305º, 2286º e 2295º nº1 al. a) e nº2 do C.Civil

 

 

 

 

I - Estando uma acção sujeita a registo e tendo o processo seguido os seus termos após os articulados, havendo já julgamento da causa e decisão proferida sobre o seu mérito, estando pendente de recurso no Tribunal da Relação, não há motivos para se declarar a suspensão do processo se o vício já foi sanado.

II - Não há aquisição do direito de propriedade por usucapião quando os herdeiros beneficiários têm a consciência de que não podem vender ou "impinhar" os bens por eles herdados e ainda não decorreu o prazo de dez anos exigido por lei.

III - A disposição pela qual a testadora nomeia seus únicos e universais herdeiros os sobrinhos, proibindo-os de dispor dos bens por negócio "inter vivos", por forma a que tais bens viessem a ser transmitidos para os herdeiros legítimos desses sobrinhos, configura um fideicomisso irregular, conforme resulta do nº2 do art. 2295º do C.Civil.

IV - Qualquer transmissão dos bens fideicomitidos levada a cabo pelo fiduciário é ineficaz ou inexistente em relação ao fideicomissário (insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, operando "ipso iure"), podendo este reclamar o bem de quem quer que seja, sem que o adquirente possa obstar a tal declaração e obrigação de reposição, salvo os casos de alienação consentida, regulados no art. 2291º do C.Civil

 

Apelação
Procº nº 3369/00- 3ª Secção
Acórdão de 09.07.2002
Relator: Jaime Ferreira; Adjuntos: Nuno Cameira e Garcia Calejo

Isabel Alves