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01773 |
Acidente de viação Concorrência de culpas |
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Arts. 23º, 27º nº1, 29º nº1, 31º nº1 al. a) e 146º als. b) e e) do Cód. da Estrada Art. 506º nº2 do C.Civil |
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I - Quando o autor, quando se aprestava para entrar na EN nº1, avistar, o condutor do automóvel segurado na ré, que se aproximava, a uma distância, de cerca de 30 metros, configurando-se a via como uma recta, de boa visibilidade, não deveria ter iniciado a pretendida manobra, sem que, previamente, cumprisse a obrigação de ceder passagem ao outro. II
- Quando o veículo prioritário chega ao local da confluência, ao mesmo tempo, ou se, já está muito próximo do mesmo, na ocasião em que o não prioritário vai entrar nele, assiste, então, aquele o direito de passagem, embora com a observância das cautelas necessárias à segurança do trânsito, obrigando-se o não prioritário a parar. III
- Só quando o veículo não prioritário chega ao local da confluência, com «sensível antecedência», relativamente ao prioritário, é que nada obriga o seu condutor a esperar por este último, mas que vem ainda, a uma «razoável distância». IV
- Apresentando-se o autor pela direita, num local de confluência de vias, dotado de boa visibilidade, em relação ao condutor do veículo segurado na ré, não tendo aquele cedido a passagem a este que, por sua vez, apesar de beneficiar do princípio da confiança que lhe era concedido pela sua circulação em estrada com prioridade, não cumpriu as regras de prudência, diligência e domínio da marcha, transitando a uma velocidade equivalente ao dobro do limite máximo permitido por lei para o local, sendo culpas concorrentes as de ambos, é mais grave a do autor, por ter infringido uma regra básica de condução, sendo-lhe exigível maior prudência, em relação ao condutor prioritário, que violou um princípio geral de diligência, fixando-se a medida da contribuição de cada um para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um deles, em 60% para o autor, e, em 40% para o condutor do veículo segurado na ré, respectivamente. |
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Apelação |
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