01773

Acidente de viação

 Concorrência de culpas

 

 

Arts. 23º, 27º nº1, 29º nº1, 31º nº1 al. a) e 146º als. b) e e) do Cód. da Estrada

Art. 506º nº2 do C.Civil

 

 

 

 

I - Quando o autor, quando se aprestava para entrar na EN nº1, avistar, o condutor do automóvel segurado na ré, que se aproximava, a uma distância, de cerca de 30 metros, configurando-se a via como uma recta, de boa visibilidade, não deveria ter iniciado a pretendida manobra, sem que, previamente, cumprisse a obrigação de ceder passagem ao outro.

II - Quando o veículo prioritário chega ao local da confluência, ao mesmo tempo, ou se, já está muito próximo do mesmo, na ocasião em que o não prioritário vai entrar nele, assiste, então, aquele o direito de passagem, embora com a observância das cautelas necessárias à segurança do trânsito, obrigando-se o não prioritário a parar.

III - Só quando o veículo não prioritário chega ao local da confluência, com «sensível antecedência», relativamente ao prioritário, é que nada obriga o seu condutor a esperar por este último, mas que vem ainda, a uma «razoável distância».

IV - Apresentando-se o autor pela direita, num local de confluência de vias, dotado de boa visibilidade, em relação ao condutor do veículo segurado na ré, não tendo aquele cedido a passagem a este que, por sua vez, apesar de beneficiar do princípio da confiança que lhe era concedido pela sua circulação em estrada com prioridade, não cumpriu as regras de prudência, diligência e domínio da marcha, transitando a uma velocidade equivalente ao dobro do limite máximo permitido por lei para o local, sendo culpas concorrentes as de ambos, é mais grave a do autor, por ter infringido uma regra básica de condução, sendo-lhe exigível maior prudência, em relação ao condutor prioritário, que violou um princípio geral de diligência, fixando-se a medida da contribuição de cada um para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um deles, em 60% para o autor, e, em 40% para o condutor do veículo segurado na ré, respectivamente.

 

Apelação
Procº nº 2111/02- 1ª Secção
Acórdão de 24.09.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távota Vítor e Nunes Ribeiro