01774

(In)validade do contrato de arrendamento para comércio e indústria celebrado por escrito particular

Direito a indemnização

 

 

Arts. 3º, 7º nº2 al. b), 110º do RAU

Art. 80º nº2 als. l) e m) do Cód. de Notariado

Arts. 220º, 286º, 289º nº1 e 342º nº1 do C.Civil

 

 

 

 

I - Tanto o senhorio como o arrendatário podem invocar a nulidade decorrente da celebração de um contrato de arrendamento urbano, celebrado em Maio de 1995, por mero escrito particular e destinado ao comércio e indústria.

II - Não tendo o autor arrendatário logrado provar factos constitutivos do direito à indemnização que pretende, designadamente a perda de clientela ou a deterioração da maquinaria que tinha no locado, e estando provado que foi ele quem entregou a chave ao réu senhorio, não se vê qualquer motivo para lhe ser atribuída indemnização.

 

Apelação
Procº nº 2089/02- 3ª Secção
Acórdão de 24.09.2002
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves