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01774 |
(In)validade do contrato de arrendamento para comércio e indústria celebrado por escrito particular Direito a indemnização |
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Arts. 3º, 7º nº2 al. b), 110º do RAU Art. 80º nº2 als. l) e m) do Cód. de Notariado Arts. 220º, 286º, 289º nº1 e 342º nº1 do C.Civil |
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I - Tanto o senhorio como o arrendatário podem invocar a nulidade decorrente da celebração de um contrato de arrendamento urbano, celebrado em Maio de 1995, por mero escrito particular e destinado ao comércio e indústria. II
- Não tendo o autor arrendatário logrado provar factos constitutivos do direito à indemnização que pretende, designadamente a perda de clientela ou a deterioração da maquinaria que tinha no locado, e estando provado que foi ele quem entregou a chave ao réu senhorio, não se vê qualquer motivo para lhe ser atribuída indemnização. |
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Apelação Isabel Alves |
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