01779

Alteração da matéria de facto

Subempreitada

Cumprimento defeituoso

Direito à indemnização

Início da contagem dos juros

 

 

Arts. 653º nº1, 655º nº1 e 661º nº2 do C.P.C.

Arts. 389º. 805º nº3 e 1223º do C. Civil

 

 

 

 

I - Não pode o Colectivo, ao responder aos quesitos, baseado, exclusivamente, no teor do relatório pericial, ao abrigo da livre apreciação da prova, afastar-se do mesmo, sem proceder, previamente, à análise crítica do seu conteúdo, especificando os fundamentos que foram decisivos para mudar a sua convicção.

II - A subempreitada é um contrato de tipo idêntico ao da empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras, subordinado a um negócio jurídico precedente, isto é, uma empreitada em "segunda mão", que se enquadra na categoria geral do subcontrato.

III - Finalizadas as obras contratadas entre o subempreiteiro e o comitente, e invocadas deficiências várias, por este último, que não extinguiu a relação contratual, por resolução, está-se em presença de um caso de cumprimento defeituoso.

IV - Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada, o direito à indemnização, consagrado pelo artigo 1223º, do C.C., enquanto sucedânio pecuniário, tem natureza subsidiária, só se justificando a sua exigência, na medida em que os restantes se não possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado, totalmente ressarcidos, quer seja exercido, em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja exercido, de forma isolada.

V - A emissão de facturas correspondentes aos fornecimentos de artigos comerciais, efectuados pela autora à ré, no exercício da actividade a que se dedica, e a pedido desta, traduz uma inequívoca interpelação extrajudicial para o pagamento do preço, com a consequente constituição da ré, em mora, a quem é imputável a iliquidez do crédito.

 

Apelação
Procº nº 9/02- 1ª Secção
Acórdão de 24.09.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro