01782

Acidente de viação

Hidroplanagem

Responsabilidade da Brisa

Indemnização por danos não patrimoniais

 

 

Arts. 342º nº1, 483º nº1, 487º nºs 1 e 2, 493º nº1 e 496º nº2 do C. C.

Bases XXXV, nº1 e XXXIX, nº2 do Anexo ao DL. nº 315/91

 

 

 

 

I - A Brisa deve assegurar a boa circulação nas auto-estradas, fazendo as reparações devidas, mantendo a vigilância permanente (em termos realistas) e, através de sinalização adequada, alertar os automobilistas de qualquer obstáculo que não possa ser prontamente removido ou eliminado.

II - Porém, não é exigível à Brisa que a todas as horas e em todos os momentos proceda a uma integral inspecção - esquadrinhamento - da via.

III - Não se apurando qual a concreta razão ou motivo de acumulação de água na berma (sendo inviável atribuí-la a deficientes condições de manutnção ou conservação dos elementos intervenientes na respectiva drenagem), nem se antes dessa acumulação ocorrer tal factor era detectável e justificativo da tomada de medidas em ordem à sua irradiação, nem mesmo quando ocorreu a mesma, não é possível concluir pela deficiente diligência por parte da Brisa.

IV - A auto-estrada deve ser configurada como uma coisa imovel sobre a qual a Brisa tem um poder de facto com o dever de a vigiar.

V- Estando provado que o acidente que vitimou o autor ocorreu devido a uma acumulação de água (incompatível com os elevados níveis de segurança exigidos para uma auto-estrada) junto à berma do seu lado direito de marcha, a qual esteve na origem do despiste, é evidente que tal aglomeração de água é um defeito ou vício da via, uma anormalidade da "auto-estrada em si mesma".

VI- O autor só tem que provar a ocorrência do vício e o nexo de causalidade entre o vício e o acidente por ele sofrido.

VII - À ré Brisa incumbia provar a falta de culpa de sua parte no tocante à existência dessa anomalia e/ou dos dos nefastos resultados dela advenientes, sob pena de, por presuntiva culpa "in vigilando" se ver responsabilizada pelo seu ressarcimento.

VIII - Os simples incómodos, transtornos e preocupações não assumem relevo indemnizatório à luz do art. 496º nº2 do C.C.

 

Apelação
Procº nº 1220/02- 1ª Secção
Acórdão de 01.10.2002
Relator: Helder Almeida; Adjuntos: Alexandre Reis e Alexandrina Ferreira

Isabel Alves