01786

Impugnação pauliana

Má-fé do adquirente

 

 

Arts. 610º, 612º e 616º nº2 do C.C.

 

 

 

 

 

I - Na apreciação da má-fé psicológica referida no art. 612º do C.C. há que ter em conta todos os factos assentes que possam ter relevância para aferir da consciência do prejuízo resultante do contrato oneroso.

II - O facto de os réus alienantes e os réus adquirentes viverem numa pequena aldeia onde todos se conhecem e onde se situam os imóveis em causa, o facto de serem amigos e o facto de saberem que os prédios eram propriedade dos únicos sócios de uma sociedade, podemos concluir que tinham conhecimento das dificuldades financeiras e da impossibilidade destes solverem as suas dívidas para com a autora.

 

Apelação
Procº nº 2269/02- 3ª Secção
Acórdão de 01.10.2002
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Regina Rosa

Isabel Alves