01789

Despacho suplementar subsequente à sentença final

Cópias da gravação da audiência de julgamento

Motivação relativa à decisão sobre a matéria de facto

Nulidade da sentença

Resolução do contrato de empreitada

Litigância de má-fé - indemnização

 

 

Art. 7º do Decreto-Lei nº 39/99, de 15 de Fevereiro

Arts. 226º-A, 456º, 457º nº1 al. a), 653º nº2, 661º nº1, 668º nº1 al.d) e 712º nº5 do C.P.C.

Art. 432º nº2 do C.C.

 

 

 

 

I - Sendo o despacho suplementar subsequente à sentença final e em relação a ela autónomo, embora interligado ou correlacionado, o momento azado para o juiz proferir o seu pronunciamento efectivo acerca do comportamento processual das partes, por ele reputado ilícito ou reprovável e como tal merecedor de sanção no âmbito da litigância malévola, por virtude da necessidade de observar o contraditório e obviar a ilegítimas decisões surpresa, a reacção contra essa decisão só pode ter lugar por meio de agravo.

II - Quando uma das partes pretende cópia do registo sonoro da audiência de julgamento, só a partir da entrega, na secretaria, das fitas magnéticas destinadas a essa reprodução é que tal secretaria se acha vinculada à efectivação desse desiderato.

III - Sobre o tribunal não impende a obrigação de gratuitamente providenciar os suportes necessários à realização dessa cópia, nem de os adiantar para ulterior inclusão em regra de custas, antes tal cometimento recai unilateral e terminantemente sobre a parte interessada.

IV - A regra contida no art. 653º nº2 do C.P.C. exige que o juiz evidencie o modo como o seu convencimento se fez, à luz do princípio da livre apreciação da prova, quais os meios probatórios que presidiram à sua eclosão e quais os motivos por que foram tais meios persuasivos e determinantes para as respostas dadas.

V - A consequência resultante da indevida fundamentação da decisão fáctica não se traduz em qualquer nulidade ou invalidade, mas apenas no retorno dos autos à alçada do magistrado dela emissor, a fim de suprir tal deficiência, se tal for requerido pela parte.

VI - O facto de na sentença o juiz não se pronunciar acerca de determinado assunto não conduz à nulidade da mesma.

VII - O exercício do direito de resolução do contrato só é admissível por parte do contraente inadimplente ou, pelo menos, não adimplente.

VII - Tendo a autora pedido juros à taxa de 10% e a sentença condenado em juros à taxa de 15%, verifica-se uma nulidade da decisão, por condenação "ultra petitum".

VIII - A ré que afirma uma versão diferente da realidade, se não de forma consciente, pelo menos com grave desconsideração pela operância da verdade dos factos, está a pleitar de má-fé.

IX - Na indemnização por litigância de má-fé não estão em causa todos os danos que a contraparte possa ter sofrido em razão da integral tramitação dos autos, mas apenas aqueles que, tendo-se produzido posteriormente a ela, são imputáveis a tal litigância.

 

Apelação
Procº nº 2625/02- 1ª Secção
Acórdão de 01.10.2002
Relator: Helder Almeida; Adjuntos: Alexandre Reis e Araújo Ferreira

Isabel Alves