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01789 |
Despacho suplementar subsequente à sentença final Cópias da gravação da audiência de julgamento Motivação relativa à decisão sobre a matéria de facto Nulidade da sentença Resolução do contrato de empreitada Litigância de má-fé - indemnização |
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Art. 7º do Decreto-Lei nº 39/99, de 15 de Fevereiro Arts. 226º-A, 456º, 457º nº1 al. a), 653º nº2, 661º nº1, 668º nº1 al.d) e 712º nº5 do C.P.C. Art. 432º nº2 do C.C. |
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I - Sendo o despacho suplementar subsequente à sentença final e em relação a ela autónomo, embora interligado ou correlacionado, o momento azado para o juiz proferir o seu pronunciamento efectivo acerca do comportamento processual das partes, por ele reputado ilícito ou reprovável e como tal merecedor de sanção no âmbito da litigância malévola, por virtude da necessidade de observar o contraditório e obviar a ilegítimas decisões surpresa, a reacção contra essa decisão só pode ter lugar por meio de agravo. II
- Quando uma das partes pretende cópia do registo sonoro da audiência de julgamento, só a partir da entrega, na secretaria, das fitas magnéticas destinadas a essa reprodução é que tal secretaria se acha vinculada à efectivação desse desiderato. III
- Sobre o tribunal não impende a obrigação de gratuitamente providenciar os suportes necessários à realização dessa cópia, nem de os adiantar para ulterior inclusão em regra de custas, antes tal cometimento recai unilateral e terminantemente sobre a parte interessada. IV
- A regra contida no art. 653º nº2 do C.P.C. exige que o juiz evidencie o modo como o seu convencimento se fez, à luz do princípio da livre apreciação da prova, quais os meios probatórios que presidiram à sua eclosão e quais os motivos por que foram tais meios persuasivos e determinantes para as respostas dadas. V
- A consequência resultante da indevida fundamentação da decisão fáctica não se traduz em qualquer nulidade ou invalidade, mas apenas no retorno dos autos à alçada do magistrado dela emissor, a fim de suprir tal deficiência, se tal for requerido pela parte. VI
- O facto de na sentença o juiz não se pronunciar acerca de determinado assunto não conduz à nulidade da mesma. VII
- O exercício do direito de resolução do contrato só é admissível por parte do contraente inadimplente ou, pelo menos, não adimplente. VII
- Tendo a autora pedido juros à taxa de 10% e a sentença condenado em juros à taxa de 15%, verifica-se uma nulidade da decisão, por condenação "ultra petitum". VIII
- A ré que afirma uma versão diferente da realidade, se não de forma consciente, pelo menos com grave desconsideração pela operância da verdade dos factos, está a pleitar de má-fé. IX
- Na indemnização por litigância de má-fé não estão em causa todos os danos que a contraparte possa ter sofrido em razão da integral tramitação dos autos, mas apenas aqueles que, tendo-se produzido posteriormente a ela, são imputáveis a tal litigância. |
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Apelação Isabel Alves |
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